quarta-feira, abril 27

Cartilha contra a corrupção - Parte 5


Quando há necessidade de licitação, mesmo nas formas mais simples de tomada de preços e convite, a comissão de licitações da prefeitura é obrigada a habilitar as empresas. 


Segundo a lei n° 8.666/93, estas devem estar “devidamente cadastradas na prefeitura ou atenderem todas as condições exigidas para cadastramento”. Para se cadastrarem, há uma série de pré-requisitos que as empresas devem preencher e documentos que precisam apresentar. 


Dessa forma, no caso de empresas-fantasmas, é impossível que saiam vencedoras de uma licitação sem a participação ou conivência da comissão de licitações. E é muito fácil verificar se uma empresa existe ou não. Por isso, não há justificativa para que essas empresas-fantasmas sejam habilitadas a participar de concorrências.

Existem quadrilhas especializadas em fraudar prefeituras com a participação do poder público municipal. Esses grupos e seus especialistas são formados localmente, ou trazidos de fora, já com experiência em gestão fraudulenta. O objetivo é implantar ou administrar procedimentos ilícitos, montar concorrências viciadas e acobertar ilegalidades.

O método mais usual consiste em forjar a participação de três concorrentes, usando documentos falsos de empresas legalmente constituídas. Outra maneira é incluir na licitação, apenas formalmente, algumas empresas que apresentam preços superiores, combinados de antemão, para que uma delas saia vencedora.

As quadrilhas têm aperfeiçoado as suas formas de atuar. Por isso, é preciso que os controles por parte da sociedade também se aprimorem. Como foi observado no caso de Ribeirão Bonito, o Tribunal de Contas do Estado tende a verificar somente os aspectos formais das despesas. O órgão fiscalizador não entra no mérito se a nota fiscal contabilizada é “fria” ou não, se a empresa é “fantasma” ou não, se o valor é compatível com o serviço ou não e se o procedimento licitatório foi montado e conduzido adequadamente ou não. 

O Tribunal só examina tais questões quando estimulado especificamente. Contudo, mesmo que os aspectos formais examinados sejam irrelevantes diante da grosseira falsificação de documentos verificada em muitas prefeituras do país, os Tribunais de Contas insistem em manter seus procedimentos.
Como, na maioria das vezes, os aspectos formais são observados cuidadosamente pelos fraudadores, o Tribunal, ao aprovar as contas do Município, acaba por passar atestado de idoneidade a um grande número de corruptos e exime publicamente de culpa quem desvia dinheiro público no país. Na forma como atua hoje, os Tribunais de Contas beneficiam indiretamente os corruptos.
Autoria: AMARRIBO

Um comentário:

Anônimo disse...

O Tribunal de Conta, na verdade é um órgão inútil, que só serve pra empregar apadrinhados do governante de plantão. Numa escala de 0 a 10, entre TCE/PA, TCM e MP/PA, os três empatam até em cobrança de penalty. Mesmo com a importância que a CF/88, deu a estes órgãos, exceto aos TCM que foram extintos mantendo-se apenas os já existentes, tais órgãos nunca conseguiram "dizer pra que vieram", apesar de seus membros receberam altos salários e muitas mordomias. Até o reino mineral sabe e conhece os esquemas fraudulentos das licitações em nossa cidade, então pq é tão difícil o TCE/PA ou TCM descobrir as falhas e o MP (Ministério Público), pelo menos instaurar um Inquérito Civil, pra tentar inibir essas fraudes toda? Hj, (7/04/2011), no site do conterrâneo Bibi, o www.alenqueragora.com, ele informa que as escolas municipais já reuniram com os pais dos alunos para lhes dizer que eles vão ter que pagar os uniformes das crianças, pois a Prefeitura de Alenquer, não tem verba pra arcar com o fardamento escolar. Quando a gente sabe que milhões de reais são desperdiçados em coisas sem relevância por essa administrção composta por um prefeito velhaco e insensível e seus asseclas, que propagam que amam Alenquer, mas na realidade só querem encher seus bolsos com os recursos destinados ao nosso município...lamentável mesmo é a gente não poder contar com a Promotoria de Justiça, pois com todos esses desvios elecandos aqui no blog, o Sr. João Piloto, responde a apenas uma ACP (Ação Civil Pública), já em fase de Apelação, 200230007369 PA 2002300-07369, que foi apresentada em 2002 e tal ACP, versa sobre um suposto descumprimento do prefeito, que não teria acatado a chapa eleita dos membros do Conselho Municipal de Educação e teria ele mesmo, escolhido a dedo os membros do Conselho, naquela época. Então, verificamos que a produtividade da promotoria é irrsória frente a quantidade de possibilidade de crimes existentes na administração pública e o argumento de que inexistem provas, tbm é muito fraco e não cola mais...